Páginas mais visitadas na MAC

Regulamento

CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais

ARTIGO 1.º
(Natureza jurídica, sede e logotipo)

A Maternidade Dr. Alfredo da Costa, adiante abreviadamente designada como MAC, é um hospital integrado na rede de prestação de cuidados de saúde, com a natureza de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro e, bem assim, no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
A MAC é uma pessoa colectiva com o número 501216324, com sede na Rua Viriato, n.º 1, 1069 – 089 LISBOA.
 A MAC integra o Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, no qual foi inserida pela Portaria n.º 147/2001, de 2 de Março.
O logotipo da MAC é o que consta do Anexo 1 ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

ARTIGO 2.º
(Regime Aplicável)

1. A MAC rege-se:

a) pelo disposto no presente regulamento interno, adiante apenas designado por Regulamento;
b) pela legislação genericamente aplicável aos hospitais do sector público administrativo, designadamente, as do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, e as do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro, ou as que venham a suceder-lhes.
c) pelas normas legais a que se encontra sujeito o Serviço Nacional de Saúde (SNS),  designadamente as da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro e da parte aplicável do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar aprovada pela mesma Lei e do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, ou as que venham a suceder-lhes;
d) na parte que lhe é aplicável, pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos;
e) pelas disposições ainda em vigor do Estatuto Hospitalar e do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente pelo Decreto-Lei n.º 48 357 e pelo Decreto n.º 48358, ambos de 27 de Abril de 1968.

ARTIGO 3.º
( Missão)

É missão da MAC garantir a saúde global da mulher, a segurança na gravidez e no parto e o competente acolhimento do recém-nascido para a vida.

ARTIGO 4.º
(Direitos e deveres dos utentes)

1. No seu funcionamento, os serviços da MAC assegurarão aos respectivos utentes a observância dos seguintes direitos dos mesmos:

a) O direito a ser tratado no respeito pela dignidade da pessoa humana;
b) O direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas;
c) O direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde;
d) O direito à prestação de cuidados continuados;
e) O direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados;
f) O direito a ser informado sobre a sua situação de saúde;
g) O direito a obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde;
h) O direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensaio clínico;
i) O direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam;
j) O direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico;
k) O direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico;
l) O direito a, por si ou por quem o represente, apresentar sugestões e reclamações.

2. Devem os utentes da MAC observar os seguintes deveres:

a) O dever de zelar pelo seu estado de saúde;
b) O dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento;
c) O dever de respeitar os direitos dos outros utentes;
d) O dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe sejam recomendadas e, por si, livremente aceites;
e) O dever de respeitar as regras de funcionamento vigentes na MAC;
f) O dever de utilizar os serviços da MAC de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.

ARTIGO 5.º
(Valores)

Na sua organização e funcionamento, a MAC e os respectivos órgão e agentes regem-se pelos princípios consagrados na Constituição para o Serviço Nacional de Saúde, pelos valores ético-deontológicos definidos para cada grupo profissional e pelos valores subjacentes às normas que estabelecem os deveres profissionais de funcionários e contratados. A mesma organização e funcionamento deve sistematicamente subordinar-se ao primado do utente, à qualidade dos serviços prestados e à satisfação profissional dos trabalhadores.

ARTIGO 6.º
(Princípios Gerais de Organização e Gestão)

A gest ão da MAC desenvolve-se em conformidade com os princípios genericamente definidos para os organismos do sector público administrativo (SPA) e com os especificamente consagrados para os hospitais nos artigos 5.º e 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
Os serviços e outras estruturas funcionais da MAC actuam, quer para efeitos de planeamento, quer para efeitos da consecução dos objectivos definidos, quer ainda no seu funcionamento quotidiano, em estreita e sistemática articulação recíproca, desenvolvendo sinergias, independentemente das respectivas especialidades.
Os mesmos serviços visam um funcionamento articulado também a nível externo, designadamente com as estruturas de saúde prestadoras de cuidados primários, continuados e de serviço social.
Para adequada consecução dos princípios referidos nos número anteriores, a MAC organiza-se e desenvolve a sua actividade por centros de responsabilidade e de custos, nos termos legais e segundo o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

ARTIGO 7.º
(Atribuições)

São atribuições da MAC:
Prosseguir as missões clínicas próprias de hospital central especializado e de referência no domínio da saúde materno-infantil;
Assegurar as funções de ensino pré e pós-graduado que lhe forem cometidas, ou que resultem de protocolos celebrados pelo respectivo Conselho de Administração;
Desenvolver actividades de investigação técnico-científica nas áreas julgadas relevantes para o correcto desempenho da sua missão;
Levar a cabo as missões que lhe sejam cometidas, ou que resultem de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), no domínio da emergência médica pediátrica;
Cooperar com as escolas e outras instituições que ministrem ensino em domínios da saúde, no âmbito de protocolos com elas celebrados e na perspectiva da reciprocidade de vantagens;
Garantir aos respectivos utentes as prestações necessárias de assistência social e religiosa, dentro dos recursos disponíveis;

CAPÍTULO II
Estrutura de Gestão e Órgãos

Secção I
Disposições gerais

ARTIGO 8.º
(Regime aplicável)

A gestão, estrutura e funcionamento da MAC regem-se pelo presente regulamento e, subsidiariamente, pelas normas gerais cuja aplicação não esteja excluída por legislação especial ou pela própria natureza jurídica da MAC.

ARTIGO 9.º
(Estrutura Orgânica)

A MAC compreende os seguintes órgãos:
De administração, o conselho de administração;

De apoio técnico, para além daqueles que por imperativo legal venham a ser regulamentados:

A comissão médica;
A comissão de enfermagem;
A comissão de ética;
A comissão de farmácia e terapêutica;
A comissão de controlo da infecção hospitalar;
A comissão de humanização e qualidade;
A comissão de catástrofe e emergência interna;
A comissão de coordenação oncológica.

De fiscalização, o fiscal único;

De consulta, o conselho consultivo.

Secção II
O Conselho de Administração

ARTIGO 10.º
(Composição)

O conselho de administração é composto por membros executivos e membros não executivos.
São membros executivos o presidente do órgão e o respectivo vogal.
São membros não executivos o director clínico e o enfermeiro director, que compõem a direcção técnica.

ARTIGO 11.º
(Competências)

1. Compete ao conselho de administração a definição e cumprimento dos princípios fundamentais, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que por lei estejam atribuídos aos órgãos máximos de gestão, e em especial:
Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, a submeter à aprovação da tutela;
Celebrar contratos-programa, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro;
Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação e alteração da sua lotação;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital;
Promover a realização, sob proposta do director clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
Autorizar a realização de ensaios clínicos e terapêuticos nos termos da lei, ouvida a comissão de ética;
Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistencial e económico;
Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regimes de trabalho e horários, faltas, formação, segurança e incentivos;
 Nomear e designar o pessoal dirigente, as chefias e os responsáveis pelos serviços hospitalares;
Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
Acompanhar periodicamente a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa da MAC, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;
Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira e que resultem da lei;
Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações em execução do plano de acção aprovado pela ARS, assim como as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;
Propor à ARS a celebração de contratos com entidades privadas e sociais não previstos na alínea b), sempre que a prática de boa gestão o justifique;
Aprovar o regulamento interno;
Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 26 de Fevereiro.
3. O conselho de administração pode delegar ou subdelegar, nos termos da lei, designadamente do Código do Procedimento Administrativo, nos seus membros ou demais pessoal dirigente e chefias, independentemente do respectivo vínculo laboral, as suas competências próprias, bem como as que lhe forem atribuídas por delegação ou subdelegação. 

ARTIGO 12.º
(Competências do presidente)

Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
Representar o hospital em juízo e fora dele.

ARTIGO 13.º
(Funcionamento)

O conselho de administração reúne ordinariamente todas as semanas, em data e hora fixadas pelo respectivo presidente, e extraordinariamente se convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois vogais ou do fiscal único.
O conselho de administração não pode deliberar validamente sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião poderão, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu voto por correspondência, a este dirigida.
Todos os membros têm direito de voto, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião e tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Não podem participar na discussão de qualquer assunto os membros do órgão em relação aos quais se verifique uma das situações de impedimento previstas no n.º 1 do art.º 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Administração um funcionário por ele designado para exercer funções de secretariado do referido órgão e, bem assim, quaisquer profissionais que, para determinada reunião, sejam, pelo presidente, especialmente convocados.
O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal executivo. Os restantes membros não são substituídos nas reuniões do órgão, sem prejuízo do disposto nos ns.º 2 e 3 do presente artigo.
As deliberações tomadas pelo conselho de administração em cada uma das suas reuniões obedecem a à respectiva ordem do dia, fixada pelo presidente do órgão e, com ressalva dos assuntos urgentes, como tal reconhecidos por todos os membros do órgão presentes na reunião, levada ao conhecimento dos restantes membros com antecedência não inferior a 48 horas sobre a data/hora daquela.
De cada uma das reuniões do conselho de administração será lavrada acta, obedecendo as actas ao preceituado nos arts. 27.º e 28.º do Código do Procedimento Administrativo. Os membros do conselho de administração, bem como o funcionário que, nos termos do n.º 6, assegure as funções de secretariado do órgão, encontram-se, relativamente ao conteúdo das actas das reuniões do órgão, obrigados ao dever de sigilo, nos termos do estabelecido no n.º 9 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar, provado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Secção III
Direcção Técnica

ARTIGO 14.º
(Composição)

A direcção técnica é composta pelo director clínico e pelo enfermeiro director.
No exercício das suas funções o director clínico pode fazer-se coadjuvar por três adjuntos, podendo ter ou não áreas específicas de actividade definidas no respectivo despacho de nomeação.
Um dos adjuntos do director clínico assume as funções de Director do Internato Médico.
No exercício das suas funções o enfermeiro director pode fazer-se coadjuvar por  três adjuntos, podendo ter ou não áreas específicas de actividade definidas no respectivo despacho de nomeação.
Incumbe ao director clínico e ao enfermeiro director a apresentação ao conselho de administração de propostas de actuação coordenada no domínio da direcção técnica, nomeadamente ao que respeita à gestão de recursos, dos departamentos , serviços e unidades funcionais de acção médica sob a sua direcção.

ARTIGO 15.º
(Competências do director clínico)

1. Compete ao director clínico coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, nomeadamente:

Coordenar a elaboração dos planos de acção apresentados pelos vários serviços e departamentos de acção médica a integrar no plano de acção global da MAC;
Assegurar uma integração adequada da actividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o Conselho de Administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
 Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de acção médica;
Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respectivos directores de serviço;
Velar pela constante actualização do pessoal médico;
Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.
2. O director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.

Artigo 16.º
(Competências do enfermeiro director)

1. Compete ao enfermeiro director a coordenação técnica da actividade de enfermagem da MAC, velando pela sua qualidade, nomeadamente:
Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados  pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do Hospital;
Compatibilizar os objectivos do hospital com a filosofia e objectivos da profissão de enfermagem;
 Colaborar com o director clínico do hospital na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;
Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação em enfermagem;
Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente, participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
Aplicar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
 Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes/doentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
Elaborar estudos para determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
3. O enfermeiro director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.

Secção IV
Os Órgãos de Apoio Técnico

ARTIGO 17.º
(Enumeração)

1. São órgãos de apoio técnico os mencionados no n.º 2 do art.º 9.º do presente Regulamento.

2.Os órgãos de apoio técnico referidos no número anterior deverão elaborar e submeter ao conselho de administração, até 30 de novembro, o seu programa anual de actividades para o ano seguinte e, até  30 de março, o relatório de actividades do ano transacto.

ARTIGO 18.º
(A comissão médica)

Integram a comissão médica, para além do director clínico e dos seus adjuntos, todos os médicos que exerçam na MAC funções de direcção de centro de responsabilidade, departamento, serviço ou unidade funcional.
A comissão médica é presidido pelo director clínico, que designará um seu adjunto para o substituir, em situações de ausência.
A comissão médica reúne ordinariamente duas vezes por ano, ou extraordinariamente por convocação do director clínico, ou requerida por pelo menos 5 membros do órgão, sem prejuízo de poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, sempre que necessário.
Os responsáveis por unidades funcionais, bem como outros elementos cuja presença se mostre necessária, podem ser convocados pelo presidente da comissão médica para reuniões desta.
As normas de funcionamento, bem como a competência, da comissão médica constam do respectivo regulamento, que será anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, cabe, em geral, à comissão médica:

Avaliar o rendimento médico da MAC e propor a adopção das medidas necessárias à sua melhoria;

Analisar de forma sistemática a distribuição dos períodos operatórios, bem como a duração dos intervalos intra-cirúrgicos, formulando propostas tendentes à respectiva optimização;

Elaborar propostas com vista ao alargamento do período diários das consultas;

Fomentar a articulação e a cooperação entre os serviços de acção médica, quer no âmbito da definição dos respectivos planos de actividade, quer no da consecução dos objectivos neles fixados, quer ainda no da utilização integrada de recursos, com especial destaque para os respeitantes a equipamentos e instalações;

Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico.

Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de natureza médica que lhes sejam solicitados.

ARTIGO 19.º
(A comissão de enfermagem)

Integram a comissão de enfermagem, para além do enfermeiro director e dos seus adjuntos, todos os enfermeiros supervisores, chefes e responsáveis da MAC.
A comissão de enfermagem é presidida pelo enfermeiro director, que designará um seu adjunto para o substituir, em situações de ausência ou de impedimento.
Qualquer enfermeiro, bem como outros elementos cuja presença se mostre necessária, podem ser convocados pelo presidente da comissão de enfermagem para reuniões desta.
A comissão de enfermagem reúne ordinariamente de três em três meses, ou extraordinariamente, mediante convocação do enfermeiro director, por iniciativa deste ou a ele requerida por pelo menos 7 membros do órgão, sem prejuízo de poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, sempre que necessário.
As normas de funcionamento, bem como a competência, da comissão de enfermagem, constam do respectivo regulamento, que será anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe, em geral, à comissão de enfermagem:

Colaborar na realização dos planos de actualização e aperfeiçoamento profissional do pessoal de enfermagem da MAC;

Emitir parecer genérico sobre a aquisição de material de consumo clínico cujo utilização seja preferentemente da responsabilidade do pessoal de enfermagem;

Colaborar e elaborar propostas com vista a melhorar a articulação e a cooperação entre os serviços de acção médica da MAC;

Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, nomeadamente os relacionados com aspectos deontológicos da profissão de enfermeiro e com a correcção técnica e profissional da assistência prestada por enfermeiros.

ARTIGO 20.º
(A comissão de ética)

A comissão de ética é um órgão multidisciplinar de apoio ao conselho de administração, que possui como objectivo pronunciar-se sobre as questões éticas fundamentais da actividade assistencial da MAC, do ensino universitário e da investigação.
A comissão de ética rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, exercendo, entre outras, as competências previstas no seu artigo 6º.
A comissão de ética é presidida por um médico nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, cabendo ao presidente da comissão de ética propor ao mesmo conselho os restantes membros da comissão, em número de 7, que elegerão entre si um vice-presidente.
Compete nomeadamente à comissão de ética:
Em geral, formular propostas com o objectivo de salvaguardar, no âmbito da actividade assistencial da MAC, o estrito respeito pela dignidade e integridade da pessoa humana;
Na área assistencial, exercer uma função pedagógica, de formação e de informação sobre os aspectos éticos da vida hospitalar, estudar e emitir pareceres sobre eventuais conflitos que envolvem problemas éticos;
Na área da investigação clínica, avaliar com especial atenção os aspectos relacionados com a protecção das pessoas incluídas em fase de experimentação de projectos de investigação, emitindo pareceres nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/95 de 10 de Maio e Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.

ARTIGO 21.º
(A comissão de farmácia e terapêutica)

A comissão de farmácia e terapêutica, adiante designada comissão, tem a composição definida no Regulamento anexo ao Despacho do Ministro da Saúde n.º 1083/2004, de 1 de Dezembro de 2003, publicado na II série do DR de 17 de janeiro de 2004.
O director clínico preside à comissão, possuindo voto de qualidade. Pode o director clínico designar um seu adjunto para, em seu lugar, presidir à comissão.
Cabe ainda ao director clínico designar os restantes membros médicos da comissão, estando a designação sujeita a homologação pelo conselho de administração.
Os dois vogais farmacêuticos são designados pelo responsável do serviço farmacêutico, cabendo ao conselho de administração homologar a designação.
Cabe, em geral, à comissão assegurar um maior rigor e segurança na prescrição farmacológica, acautelando a racionalidade e a sustentabilidade dos correspondentes encargos, tendo em conta a crescente complexidade do sector dos medicamentos e outro produtos farmacêuticos.
Competem à comissão as missões enunciadas no ponto n.º 2 do Regulamento anexo ao Despacho Ministerial n.º 1083/2004 (2.ª série), designadamente:
Actuar como órgão de ligação entre os serviços de acção médica e os serviços farmacêuticos;
Elaborar as adendas privativas de aditamento ou exclusão ao Formulário Nacional de Medicamentos;
Emitir pareceres e relatórios acerca de todos os medicamentos a incluir no, ou a excluir do, Formulário nacional de Medicamentos, que serão enviados trimestralmente ao INFARMED;
Velar pelo cumprimento do Formulário Nacional de Medicamentos e suas adendas;
Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;
Apreciar com cada serviço os custos da terapêutica que periodicamente lhe são submetidos, após a emissão de parecer obrigatório pelo responsável dos serviços farmacêuticos;
Elaborar, observando parecer de custos, a emitir pelo responsável dos serviços farmacêuticos, a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;
Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência.
A comissão de farmácia e terapêutica reúne obrigatoriamente de três em três meses, sem prejuízo de reunir sempre que convocada pelo seu presidente.

ARTIGO 22.º
(A comissão de controlo da infecção hospitalar)

A comissão de controlo da infecção hospitalar, adiante designada como CCIH, é composta por quatro médicos, um dos quais com formação específica em microbiologia, e um enfermeiro, de preferência com categoria não inferior a enfermeiro-chefe.
Os membros médicos da CCIH, bem como aquele que presidirá ao órgão, são designados pelo director clínico e o enfermeiro pelo enfermeiro director, cabendo ao conselho de administração homologar as designações.
Em caso de necessidade, o conselho de administração poderá determinar que o membro enfermeiro da CCIH nela desempenhe funções a tempo completo.
A CCIH reúne mensalmente e sempre que convocada pelo respectivo presidente.
Compete à CCIH:
Elaborar e propor ao conselho de administração a adopção de normas e, bem assim, de formulários de verificação periódica de higiene e de prevenção e controlo de infecções a adoptar por todos as estruturas hospitalares;
Verificar sistematicamente a observância das normas, e o correcto uso dos formulários de verificação periódica, referidos na alínea anterior;
Emitir parecer obrigatório sobre projectos de obras e aquisição de equipamento ou de bens de consumo, sempre que os mesmos comportem aspectos, especificações ou requisitos susceptíveis de influenciar os padrões de higienização ou as condições de prevenção ou controlo de infecções;
Controlar, sempre que possível antes da aceitação formal das obras, equipamento ou bens submetidos a seu parecer, a observância, pelo respectivos fornecedores, dos aspectos, especificações ou requisitos mencionados na alínea precedente;
Colaborar na formação, com o objectivo de sensibilizar o pessoal da MAC, sobretudo o mais recentemente recrutado, para os problemas da higiene e da prevenção e controlo da infecção hospitalar;
Propor ao conselho de administração a contratação, sempre que necessária, de entidades externas à MAC, públicas ou privadas, para efectuar a monitorização especializada dos parâmetros de higienização e da prevenção e controle das infecções hospitalar;
Cooperar com os serviços gerais e, bem assim, com o serviço de instalações e equipamentos, no sentido de garantir que, no funcionamento dos mesmos, sobretudo no que às prestações hoteleiras diz respeito, são observadas as normas de higiene e prevenção de infecções aprovadas na MAC.

ARTIGO 23.º
(A comissão de humanização e qualidade)

A comissão de humanização e qualidade, adiante designada como CHQ, é composta por quatro membros, sendo um deles médico e um outro enfermeiro e os restantes pertencentes ao grupo de pessoal técnico.
Cabe ao director clínico e ao enfermeiro director designar, respectivamente, o membro médico, que presidirá ao órgão, e o vogal enfermeiro, estando as designações sujeitas a homologação pelo conselho de administração. Os restantes vogais serão designados pelo conselho de administração.
A CHQ reunirá sempre que convocada pelo respectivo presidente, o qual possui voto de qualidade.
Em caso de necessidade, o conselho de administração poderá afectar à CHQ qualquer dos respectivos membros a tempo completo.
Cabe à CHQ:
Propor ao conselho de administração a definição de círculos institucionais de qualidade, sempre que possível coincidentes com centros de custos ou de responsabilidade, bem como os programas anuais de qualidade a contratualizar, a nível interno e (ou) externo, que devem ser  desenvolvidos junto dos referidos círculos;
Propor ao conselho de administração a definição de objectivos estratégicos e operacionais de humanização, bem como os programas anuais, devidamente orçamentados, susceptíveis de prosseguir, eficaz e eficientemente, tais objectivos;
Acompanhar sistematicamente a execução dos programas referidos nas alíneas anteriores e elaborar relatórios periódicos, pelo menos anuais, sobre os resultados dos mesmos;
Acompanhar a aplicação global de normas de certificação e acreditação;
Exercer as competências referidas nas alíneas c) a g) do artigo anterior, no respeitante a aspectos de qualidade e humanização.
6. Nas situações e aspectos omissos no presente Regulamento, a CHQ observará as normas constantes do Despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993.

ARTIGO 24.º
(A comissão de coordenação oncológica)

A comissão de coordenação oncológica rege-se pelo disposto na Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
A competência referida no n.º 3.º da Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho, cabe na MAC ao respectivo conselho de Administração.
A comissão de coordenação oncológica é presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos por ele designado, dela fazendo parte mais quatro médicos, designados pelos respectivos directores de serviços, um dos quais substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
As designações referidas no número anterior estão sujeitas a parecer do presidente do órgão e homologação do conselho de administração.
Compete, ainda, à comissão de coordenação oncológica:
Criar condições para a organização de consultas de grupo multidisciplinares que viabilizem estratégias de diagnóstico e terapêutica relativas a casos clínicos no foro oncológico;
Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração normas de funcionamento das consultas mencionadas na alínea anterior, bem como protocolos de actuação, a nível de diagnóstico e terapêutica, sobre os diversos tipos de doença oncológica;
Ser ouvida sobre a estrutura, organização e funcionamento da MAC no âmbito oncológico;
Promover a introdução de novas técnicas ou tecnologias de comprovada eficácia na área oncológica.

ARTIGO 25.º
(Comissão de catástrofe e emergência interna)

A comissão de catástrofe e emergência interna é composta:

Pelo presidente do conselho de administração, que a ela preside;
Pelo director clínico;
Pelo enfermeiro director;
Pelo responsável do serviços farmacêutico;
Pelo responsável do serviço de instalações e equipamentos;
Pelo responsável da área hoteleira.

Por determinação do presidente, pode a composição desta comissão ser alargada a outros profissionais da MAC.
A comissão reúne duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, ou sempre que ocorram situações que o justifiquem.
Competem, em geral à comissão de catástrofe e emergência interna apoiar o conselho de administração em tudo o que diga respeito ao exercício das suas competências nesta matéria, cabendo-lhe, designadamente:
elaborar, e manter permanentemente actualizado, o plano de catástrofe e emergência interna;
assegurar a articulação com os organismos competentes nas matérias de protecção civil e emergência médica;
acompanhar de forma sistemática as condições de segurança da MAC.

Secção V
O Órgão de Fiscalização

ARTIGO 26.º
(O fiscal único)

O órgão de fiscalização da MAC é um fiscal único, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, cuja designação e condições remuneratórias obedecem ao disposto no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da actividade de revisor oficial de contas, constantes do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
O fiscal único desenvolve a sua actividade em instalações e com os meios de apoio necessários, que, para o efeito, lhe serão disponibilizadas pelo conselho de administração.
Pode o fiscal único, para o correcto exercício das suas competências ter livre acesso ou solicitar os documentos e quaisquer outros suportes de informação directamente aos serviços da MAC onde os mesmos se encontrem ou que sejam responsáveis pela respectiva elaboração, com excepção dos registos clínicos individuais dos doentes.
Cabe ao fiscal único, genericamente, assegurar a nível interno as funções de auditoria e consultoria económico-financeira da MAC.
Além das funções que legalmente lhe estão cometidas, compete em especial ao fiscal único:
acompanhar e controlar a gestão financeira da MAC, bem como a legalidade e correcção técnica dos actos, circuitos e fluxos respeitantes a essa gestão;
emitir parecer sobre o orçamento e o relatório de contas anuais;
acompanhar a execução orçamental da MAC e manter dela permanentemente informado o conselho de administração;
verificar e controlar mensalmente a situação dos principais documentos contabilísticos, com particular relevância para as contas correntes de fornecedores e os registos de reconciliação bancária;
proceder mensalmente, na presença de um membro do conselho de administração por este designado para o efeito e na dos responsáveis pelo serviço de apoio à gestão financeira e pela tesouraria, a um balanço do cofre, elaborando a respectiva acta;
pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
verificar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;
manter o conselho de administração permanentemente informado dos resultados e conclusões das suas actividades, bem como propor ao mesmo órgão a adopção das medidas, internas ou externas, que considerar adequadas;
emitir parecer sobre quaisquer assuntos da sua especialidade que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

Secção VI
O Órgão de Consulta

ARTIGO 27.º
(O Conselho Consultivo)

O conselho consultivo, adiante designado conselho, rege-se pelo disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

ARTIGO 28.º
(Composição)

O conselho considera-se constituído e poderá funcionar logo que se encontrem designados:
todos os membros de designação ministerial;
pelo menos dois membros de designação autárquica;
pelo menos cinco representantes dos vários grupos profissionais.
Cabe ao conselho de administração da MAC, em articulação com o presidente do conselho, promover os contactos necessários com as os órgãos municipais competentes, por forma a desencadear a designação dos vogais mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Cabe também ao conselho de administração da MAC, em articulação com o presidente do conselho, promover a eleição dos representantes dos vários grupos profissionais, definindo, para o efeito:
a data das eleições;
a constituição das mesas eleitorais;
a hora e local de abertura e fecho das urnas;
o conteúdo da acta a elaborar pelos membros das mesas eleitorais, contendo os resultados dos sufrágios.
Dos resultados eleitorais cabe recurso para o conselho de administração, a interpor no prazo de cinco dias, contados a partir da data da publicitação daqueles.
Cabe ainda ao conselho de administração mandar publicitar internamente os resultados eleitorais e homologá-los, caso não haja sido interposto recurso nos termos do número anterior.
Consideram-se designados como representantes dos grupos profissionais, um efectivo e outro suplente, os primeiros dois mais votados.
O acto eleitoral apenas se considera válido se exercerem o seu direito de voto 50% dos profissionais do respectivo grupo, segundo as listas para o efeito elaboradas pelo serviço de apoio à gestão de recursos humanos.
Deve o conselho de administração abrir novo procedimento eleitoral, caso se verifique:
a procedência de recurso interposto dos resultados do acto anterior;
b) a invalidade do acto eleitoral, nos termos do disposto no número anterior.
Na hipótese referida na alínea b) do número anterior, o novo acto eleitoral considera-se válido se exercerem o seu direito de voto 35% dos profissionais do respectivo grupo.
Caso, em segundo acto eleitoral, não se registe a percentagem de sufrágios mencionada na alínea anterior, considerar-se-á que, no decurso do ano civil então em curso, o grupo profissional em causa não teve vontade de eleger seu representante no conselho, pelo que o órgão funcionará sem esse membro, repetindo-se as eleições para designação do representante do mesmo grupo profissional no ano civil seguinte.

ARTIGO 29.º
(Reuniões)

As reuniões, ordinárias e extraordinárias, do conselho, são convocadas pelo respectivo presidente, mediante carta registada, acompanhada da ordem do dia da correspondente reunião e remetida com antecedência não inferior a 15 dias.
A convocação do órgão será obrigatória, e terá lugar no prazo máximo de um mês, se requerida ao seu presidente por um número de membros efectivos não inferior a cinco.
O presidente do conselho acordará com o conselho de administração da MAC as datas das reuniões ordinárias do órgão, por forma a que, nas mesmas, possam ser apreciados, respectivamente, os planos e os relatórios anuais, ou plurianuais, de actividade.

ARTIGO 30.º
(Funcionamento)

Cabe ao presidente do conselho designar, de entre os dois outros membros de designação ministerial, o seu substituto, em situações de ausência ou impedimento.
Deve o conselho de administração da MAC solicitar aos órgãos autárquicos competentes a designação de um suplente para os respectivos representantes.
Deve o conselho de administração facultar ao presidente do conselho o apoio logístico e de secretariado necessários para o correcto exercício das correspondentes funções.
O conselho apenas pode deliberar nas circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo o respectivo presidente convocar nova reunião, com observância do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior, caso essas circunstâncias não se verifiquem.
Pode o presidente do órgão, excepcionalmente e quando se trate de deliberar sobre assuntos que envolvam factos de natureza pessoal ou abrangidos por sigilo médico, quando o assunto lhe pareça exigi-lo, determinar que a deliberação sobre o mesmo assunto se faça por escrutínio secreto.

CAPÍTULO III
Níveis intermédios de gestão

Secção I
Centros de Responsabilidade

ARTIGO 31.º
(Centros de responsabilidade e centros de custos)

1. Os centros de responsabilidade são unidades descentralizadas dotadas de objectivos específicos e de um conjunto de meios materiais e humanos que permitem ao responsável do centro realizar o seu programa de actividade com a maior autonomia possível.
2. O responsável de cada centro, pode ser assessorado, sempre que se justifique, por um profissional com o perfil adequado, designadamente, às tarefas de gestão hospitalar, nas áreas de organização, de regulação do controlo da gestão e de avaliação dos processos e resultados.
3. A organização da MAC em centros de responsabilidade deve reflectir um organograma de gestão que sistematize a divisão de responsabilidades ao longo da cadeia hierárquica.
4. Compete ao conselho de administração autorizar a criação de centros de responsabilidade, designar os seus responsáveis, bem como aprovar os seus regulamentos específicos, que farão parte integrante do presente regulamento.

Secção II
Prestação de cuidados

ARTIGO 32.º
(Estruturas assistenciais)

A MAC possui as seguintes estruturas assistenciais:
Departamentos, serviços e equipas clínicos ou de acção médica;
Serviços, gabinetes e unidades  de diagnóstico e terapêutica;
Serviços, gabinetes e unidades de apoio à actividade clínica.
As estruturas assistenciais dependem funcionalmente da direcção Técnica.
Subsecção I
Os Serviços Clínicos

Artigo 33.º
(Enumeração)

A MAC abrange os seguintes serviços e unidades de natureza clínica:

Serviço de Medicina Materno-Fetal;
Serviço de Ginecologia;
Serviço de Pediatria;
Serviço de Urgência;
Serviço de Anestesiologia;
Unidade de Medicina Interna;
Unidade de Endocrinologia;

Os serviços e unidades mencionados no número anterior poderão ser agregados em Departamentos, em conformidade com o disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Cada um dos mesmos serviços deve elaborar o seu próprio regulamento a submeter à aprovação do conselho de administração 60 dias após a aprovação do presente regulamento pelo Ministro da Saúde.
Devem ainda os serviços referidos no ponto anterior elaborar e submeter ao conselho de administração, até 30 de novembro, o programa anual de actividades para o ano seguinte e, até  30 de Março, o relatório de actividades do ano transacto.
Os serviços clínicos ou de acção médico são dirigidos por um Director de Serviços; as unidades por um responsável.

ARTIGO 34.º
(Competências do director)

1. Ao director de serviço clínico ou de acção médica compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros profissionais, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
2. Compete, em especial, ao director de serviço:
Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e verbas orçamentadas, corrigi-los, ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao director clínico, ou de departamento, quando exista;
Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
Acompanhar a realização de ensaios clínicos ou outras actividades promocionais em que esteja envolvido o nome do estabelecimento ou o serviço do hospital sem colidir com o disposto no número anterior;
Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
Propor ao director clínico ou de departamento, quando necessário, a realização de auditorias clínicas;
 Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com profissionais de saúde e instituições, públicas e privadas, no âmbito  das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal em serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta a reclamações apresentadas pelos utentes;
Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a  avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho que o liga ao hospital;
Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação, a observância das leis, dos regulamentos e normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos, e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico.
3. O director de serviço pode delegar as suas competências, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.

ARTIGO 35.º
(Competências do enfermeiro – chefe)

Compete ao enfermeiro-chefe, para além das competências constantes do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro e sua legislação complementar:
Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar, tecnicamente, a actividade de enfermagem;
Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios do serviço e promover a utilização optimizada dos recursos com especial relevo para o controlo dos consumos;
Programar as actividades de enfermagem, definindo, nomeadamente as obrigações específicas dos enfermeiros e do pessoal auxiliar que com eles colabora, em especial os auxiliares de acção médica, propondo medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente quando da elaboração de horários e planos de férias;
Propor o nível e tipo de qualificação exigidas ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
Elaborar, de forma articulada, o plano e relatórios anuais, referentes às actividades de enfermagem;
Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;
Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem.

Subsecção II
Serviços , Gabinetes e Unidades de Diagnóstico e Terapêutica

ARTIGO 36.º
(Enumeração)

1. Na MAC existem os seguintes serviços, gabinetes e unidades de diagnóstico e terapêutica:
Serviço de Patologia Clínica;
Serviço de Anatomia Patológica;
Serviço de Imagiologia;
Serviço de Imuno-hemoterapia;
Gabinete de Fisioterapia;
Unidade de Electrocardiografia (ECG)
Cada um dos serviços, gabinetes e unidades mencionados no número anterior deve elaborar o seu próprio regulamento a submeter à aprovação do conselho de administração 60 dias após a aprovação do presente regulamento pelo Ministro da Saúde.
Devem ainda os serviços referidos no ponto anterior elaborar e submeter ao conselho de administração, até 30 de novembro, o programa anual de actividades para o ano seguinte e, até  30 de Março, o relatório de actividades do ano transacto.
4. Os serviços de diagnóstico e terapêutica são dirigidos por um Director de Serviços; os gabinetes e as unidades por um responsável.

Subsecção III
Serviços, Gabinetes e Unidades de Apoio à Actividade Clínica

ARTIGO 37.º
(Enumeração)

1. Na MAC existem os seguintes Serviços, Gabinetes e Unidades de Apoio à Actividade Clínica:
Serviços Farmacêuticos;
Serviço Social;
Serviços Religiosos;
Gabinete de Saúde Ocupacional e do Trabalho;
Gabinete de Psicologia Clínica;
Gabinete de Dietética e Nutrição;
Unidade de Esterilização;
Unidade de Voluntariado.
2. Cada um dos serviços, gabinetes e unidades mencionados no número anterior deve elaborar o seu próprio regulamento a submeter à aprovação do conselho de administração 60 dias após a aprovação do presente regulamento pelo Ministro da Saúde.
3. Devem ainda os serviços referidos no ponto anterior elaborar e submeter ao conselho de administração, até 30 de novembro, o programa anual de actividades para o ano seguinte e, até  30 de Março, o relatório de actividades do ano transacto.
4. Todas as estruturas mencionadas no presente artigo são dirigidos por um responsável.

Secção III
Serviços de gestão e logística

ARTIGO 38º
(Estrutura)

1. NA MAC, as actividades de logística e apoio à gestão estão a cargo de serviços e gabinetes.
2. Os serviços são estruturas funcionais de maior dimensão e com funções predominantemente técnico-administrativas. Os gabinetes são estruturas funcionais de reduzida dimensão e vocacionados para funções essencialmente técnico-científicas.
3. Na MAC existem os seguintes serviços e gabinetes de logística e apoio à gestão:
Serviço de apoio à gestão financeira;
Serviço de apoio à gestão de materiais (aprovisionamento);
Serviço de apoio à gestão de recursos humanos;
Serviço de apoio à gestão de doentes;
Serviço de apoio à gestão hoteleira (serviços gerais);
Serviço de instalações e equipamentos;
Serviço de gestão patrimonial  e inventário (património);
Gabinete de informática e sistemas de informação;
Gabinete de apoio jurídico;
Gabinete de imagem e comunicação;
Gabinete de planeamento e controle de gestão;
Centro de Documentação e Informação (CDI) – Biblioteca;
O Gabinete do Utente.
Os gabinetes mencionados nas alíneas i), j) e k), bem como o Centro mencionado na alínea l), do número anterior, constituem órgãos de “staff” do Conselho de Administração.
O Gabinete mencionado na alínea m) do n.º 3 funciona na dependência do Serviço Social.
6. Cada um destes serviços/gabinetes deve elaborar o seu próprio regulamento a submeter à aprovação do conselho de administração 60 dias após a aprovação do regulamento da MAC pelo Ministro da Saúde.
5. Devem ainda os serviços/gabinetes referidos no ponto anterior elaborar e submeter ao conselho de administração, até 30 de novembro, o programa anual de actividades para o ano seguinte e, até  30 de março, o relatório de actividades do a no transacto.

ARTIGO 39º.
(Competência do director ou responsável)

1. Ao responsável por cada serviço ou gabinete incumbe, com salvaguarda das competências atribuídas por lei a outros órgãos, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
2. Compete, em especial, ao responsável pelo serviço, o seguinte:
Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e  verbas orçamentadas, corrigi-los, ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao conselho de administração;
Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do seu sistema de informação, a observância das leis, dos regulamentos e normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos, e manter a disciplina do serviço, assegurando o cumprimento integral por todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho que o liga à MAC;
Promover a organização e o registo da contabilidade, bem como providenciar pela organização e cadastro dos bens, móveis e imóveis;
Assegurar a gestão adequada dos artigos em armazém, o respectivo circuito e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, utilizando para o efeito as técnicas mais adequadas;
Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos serviços e propondo ao conselho de administração, quando necessário, a realização de auditorias;
Propor a celebração de protocolos de colaboração ou apoio, contratos de prestação de serviço ou convenções com instituições, públicas e privadas, no âmbito  das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;  
Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal em serviço, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação.

Secção IV
Ensino e formação

ARTIGO 40.º
(Ensino pré-graduado)

1. O ensino clínico na MAC obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
2. Para efeitos de articulação entre as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica, são celebrados protocolos entre a MAC e as universidades onde se ministre o Curso de Licenciatura em Medicina.
3. Compete ao conselho de administração tomar todas as decisões relacionadas com a execução dos protocolos mencionados no número anterior.
4. Para assegurar o exercício das competências indicadas no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, será constituída uma comissão mista, com a composição definida no art.º 9.º do mesmo diploma legal.

ARTIGO 41.º
(Formação e Ensino pós-graduado)

1. O ensino pós-graduado está sob a responsabilidade do médico que o conselho de administração, sob proposta do director clínico, designar como director do internato médico.
2. Cabe ao director do internato médico presidir ao Centro de Formação, estrutura orgânica multidisciplinar designada pelo conselho de administração para coordenar as actividades de formação permanente.

CAPÍTULO IV
Recrutamento e selecção de pessoal

ARTIGO 42.º
(Regime Jurídico do Pessoal)

Os funcionários e agentes que exercem funções na MAC estão sujeitos ás regras próprias da Administração Pública, sendo ao pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, aplicáveis as normas deste mesmo diploma, bem como, em geral, a legislação que rege o referido contrato.

ARTIGO 43.º
(Pessoal)

1. O recrutamento e selecção de pessoal que deva exercer funções na MAC em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, obedece aos princípios consagrados no art.º 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
2. O procedimento visando a contratação de pessoal nos termos do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, tem início com despacho autorizador de contratação do conselho de administração, ou de um dos seus membros em que os correspondentes poderes hajam sido delegados, sem prejuízo das autorizações prévias e das comunicações estabelecidas nos arts.º 7.º e 9.º do citado diploma legal.
3. O despacho mencionado no número anterior determinará:
as funções a assegurar e o número de contratos a celebrar, bem como a correspondente remuneração;
os métodos e critérios a aplicar na selecção dos candidatos a emprego;
a composição da comissão que irá aplicar os referidos métodos e critérios de selecção;
o prazo de conclusão do procedimento;
4. A comissão mencionada na alínea c) do número anterior é deve ser constituída por três elementos, preferencialmente com formação específica em recrutamento e selecção.
5. Não sendo possível a composição da comissão nos termos do número anterior, deve obrigatoriamente um dos elementos ser o responsável pela área de pessoal e os restantes possuírem conhecimentos na área para a qual é aberto o procedimento.
6. A entidade que tiver autorizado o início do procedimento homologará a respectiva proposta de decisão e determinará a notificação da mesma aos candidatos.

ARTIGO 44.º
(Funções dirigentes)

A contratação de pessoal para o exercício de funções dirigentes será feita em regime de comissão de serviço, nos termos dos arts. 244.º a 247.º do Código do Trabalho e legislação complementar.
Os dirigentes da MAC recrutados nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, regem-se pelas disposições desse mesmo diploma.

ARTIGO 45.º
(Reclassificção profissional)

1. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no art.º 10.º do Decreto n.º 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2002, de 22 de Março, são extintos os lugares de chefe de repartição previstos no quadro de pessoal da MAC, sem prejuízo da tramitação até final dos concursos abertos com vista ao preenchimento dos referidos lugares que se encontrem pendentes na data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2. Aos funcionários reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe por força do disposto no número anterior, podem ser atribuídas funções de responsabilidade a nível de quaisquer estruturas logísticas e de apoio à gestão.

Capítulo V
Voluntariado

ARTIGO 46.º
(Incentivo ao voluntariado)

1. A MAC reconhece a importância do voluntariado e apoia, na medida dos recursos disponíveis, o desenvolvimento da respectiva actividade.
2. O voluntariado desempenha as inerentes funções em estreita e preferencial colaboração com o serviço social da MAC, com vista a contribuir para a humanização dos cuidados de saúde prestados.

Capítulo VI
Disposições Finais

ARTIGO 47.º
(Entrada em Vigor)

Depois de homologado pelo Ministro da Saúde, o presente Regulamento será objecto de divulgação interna na MAC pelas formas que o conselho de administração considerar idóneas.
O presente Regulamento entrará em vigor em data a definir pelo conselho de administração, nunca antes de um mês após iniciada a respectiva divulgação interna.

Linha Azul MAC

213 143 131
SOS GRÁVIDA | 808 201 139
MEDIC. GRAVIDEZ | 808 201 139
SEXUALIDADE | 808 201 139
SAÚDE 24 | 808 201 139
LINHA SOS VIDA | 808 201 139
DEIXAR DE FUMAR | 808 201 139