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Regulamento de Visitas e Acompanhantes

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

ARTIGO 1.º

1. Por visita entendem-se todos aqueles que se desloquem a uma instituição hospitalar com vista a visitar um doente internado ou a realizar uma visita, devidamente autorizada, às instalações da Maternidade.

2. Considera-se acompanhante familiar de doente internada, aquele que pertencendo ou não à respectiva família, é por aquela escolhido para a acompanhar durante todo o período de internamento na Maternidade Dr. Alfredo da Costa

 

ARTIGO 2.º

1. Toda a utente internada na Maternidade Dr. Alfredo da Costa tem direito a receber visitas, de acordo com o previsto no presente regulamento.

2. As doentes internadas terão direito a um acompanhante nos termos previstos no presente regulamento.

 

ARTIGO 3.º

O direito de visita e o direito ao acompanhamento exercem-se de acordo com o previsto no presente regulamento e demais normas aplicáveis, no mais estrito respeito pelas instruções transmitidas pelos profissionais de saúde e pelas regras técnicas relativas aos cuidados de saúde prestados e sem prejuízo do normal funcionamento da unidade de internamento.

 

ARTIGO 4.º

1. As visitas e acompanhantes dos doentes internados são responsáveis pelos prejuízos que causarem directamente à Maternidade ou a alguma das utentes internadas.

2. Sempre que os actos mencionados no número anterior forem praticados por menores, a responsabilidade será imputável àqueles que os acompanham e sobre quem recaí o dever de vigilância.

 

ARTIGO 5.º

1. As visitas e acompanhantes de utentes internadas, apenas podem permanecer na Maternidade nos horários previamente estabelecidos para esse fim.

2. A entrada e saída de visitas, no período entre as 14:30 e as 18:00 horas, faz-se apenas pela porta sita na Rua Pinheiro Chagas.

3. A entrada das visitas no período das 19.30 às 20.30 horas faz-se, salvo indicação contrária, pela porta do serviço de urgência, devendo ser identificados pelo segurança.

4. Os acompanhantes de doentes internadas não podem permanecer nos serviços durante o período destinado às visitas, sempre que tal aconteça são, para todos os efeitos, considerados como visitas.

5. Os acompanhantes de utentes internadas, devem ser por estas indicados no momento do internamento, devendo, ser sempre o mesmo durante todo o período de duração do internamento.

6. Os acompanhantes das utentes internadas devem fazer-se acompanhar por um cartão de identificação, facultado pelo Serviço de Admissão e Informações.

 

CAPÍTULO II
Pais e Acompanhantes

 

ARTIGO 6.º

1. As crianças que se encontram internadas nas unidades de cuidados intensivos, intermédios ou berçário, podem estar acompanhadas por um ou ambos os progenitores, salvo quando a situação clínica da mesma não o permita.

2. O acompanhamento de crianças internadas pode ser limitado:

a) em situações clínicas graves em que se mostre desaconselhado;
b) por motivos terapêuticos;
c) sempre que o acompanhante cause grave perturbação ao normal funcionamento
    do serviço;
d) por determinação judicial.

3. A identificação de pais e acompanhantes das crianças internadas, deve ser realizada no Serviço, no momento do internamento, mediante a apresentação de documento de identificação válido.

 

ARTIGO 7.º

1. Os pais ou acompanhantes de crianças internadas terão acesso gratuito ao refeitório nas seguintes condições.

a) quando as crianças estejam em perigo de vida;
b) as mães quando estejam a amamentarem;
c) quando residam a mais de 30 km do hospital;
d) quando permaneçam nas instalações da Maternidade pelo período mínimo de 6
    horas, e se encontrem a acompanhar a criança à hora a que for normalmente
    distribuída a refeição de que se trata.

2. Para o efeito, deverá ser preenchido o impresso modelo nº 42, rubricado por um funcionário devidamente autorizado para o efeito pela Responsável do Serviço, para cada uma das refeições diárias.

3. Os restantes acompanhantes, que não se enquadrem em nenhuma das situações anteriores, terão acesso ao refeitório mediante apresentação de cartão que os identifique e pagamento da respectiva refeição.

 

CAPÍTULO III
Acompanhantes de mulher grávida
Internada no Bloco de Partos da Maternidade

 

ARTIGO 8.º

1. Toda a grávida, e desde que a situação clínica o permita, poderá ter, a seu pedido, no decurso do trabalho de parto, um acompanhante, inclusive durante o período expulsivo.

2. Todas as internadas em unidades de puerpério podem estar acompanhadas, entre as 15.30 e as 19 horas, por um adulto, que deverá ser sempre o mesmo durante o tempo que durar o internamento, de forma a prestar apoio à puérpera.

3. Todas as grávidas internadas na Maternidade podem estar acompanhadas, entre as 15.30 e as 19 horas, por um adulto, que deverá ser sempre o mesmo durante o tempo que durar o internamento, de forma a prestar apoio à grávida.

 

CAPÍTULO IV
Regime de visitas

 

ARTIGO 9.º

1. As visitas apenas podem permanecer nas instalações da Maternidade durante os seguintes períodos:

a) Serviço de Ginecologia/Obstetrícia das 14:30 às 18:00 horas e das 19.30 às
    20.30h;
b) Serviço de Medicina Materno-fetal das 14:30 às 16:30 horas e das 19:30 às 20:30
    horas;
c) Serviço de Pediatria das 16 às 17 horas, apenas para avós e irmãos das crianças
    ali internadas, sendo apenas permitida a permanência de duas visitas de cada
    vez.

2. Nos Serviços de Ginecologia/Obstetrícia e Medicina Materno-fetal, o período das 19:30 às 20:30 horas, destina-se ao cônjuge/ companheiro e filhos das utentes internadas.

3. A permanência de crianças de idade inferior a 14 anos, em qualquer dos dois períodos de visitas, apenas será autorizada quando se tratem de filhos das utentes internadas contando para todos os efeitos como uma visita.

4. As visitas serão identificadas mediante apresentação de cartão, o qual será transmissível, não sendo permitida a permanência de mais duas pessoas por utente, em simultâneo.

5. À entrada dos serviços de internamento será igualmente realizado um segundo controlo, mediante a apresentação dos respectivos cartões identificadores.

6. Os acompanhantes das utentes internadas que se encontrem junto destas durante o período da visita contam para todos os efeitos como visita, podendo permanecer após aquele período na qualidade de acompanhante, qualidade esta comprovada mediante a apresentação do cartão de acompanhante.

 

ARTIGO 10.º

1. O direito de visita deve respeitar as normais regras de civismo, urbanidade e respeito pelas utentes e profissionais da Maternidade.

2. São deveres das visitas:

a) respeitar os horários e regras de funcionamento dos serviços de internamento;
b) respeitar as orientações dos profissionais de saúde;
c) respeitar a privacidade das utentes internadas e suas visitas.

3. As visitas não devem:

a) permanecer em toda a área de atendimento do serviço de urgência;
b) ser portadores de alimentos ou bebidas para as utentes;
c) sentar-se nas camas;
d) fumar dentro das instalações da Maternidade;
e) filmar ou tirar fotografias no interior da Maternidade, excepto aos bebés e com
    autorização expressa da enfermeira chefe ou responsável pelo turno;
f) fazer barulho nos corredores e demais acessos aos serviços;
g) fazer uso das zonas de acesso reservado aos profissionais.

 

ARTIGO 11.º

As visitas e acompanhantes podem ser interditados sempre que:

a) seja clinicamente desaconselhável a sua permanência junto das doentes;
b) seja perturbado o normal funcionamento dos serviços;
c) a própria utente, ou no caso dos menores, o seu acompanhante não o autorize;
d) exista determinação judicial expressa nesse sentido;
e) não sejam devidamente autorizadas.

 

CAPÍTULO V
Disposições Finais

 

ARTIGO 12.º

Quaisquer dúvidas ou casos omissos serão supridos por deliberação do Conselho e Administração, ou na ausência deste, pelo chefe da equipa de urgência e pelas demais normas em vigor.

 

ARTIGO 13.º

As presentes normas entram em vigor na data indicada pelo Conselho de Administração, após adequada divulgação das mesmas.

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